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Esta 5º Ano é demais!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Legislação Ambiental Brasileira e de Mato Grosso do Sul
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, estabelece que:
"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao MEIO AMBIENTE e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, se comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência."
Ainda no Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE - Artigo 225 , a proteção ao meio ambiente ganha destaque especial.
Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
$ 1º . Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
$ 2º . Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
$ 3º . As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
$ 4º . A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
$ 5º . São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

AS AULAS NA SALA DE TECNOLOGIAS DA ESCOLA SÃO SENSACIONAIS!!!! OS ALUNOS ADORAM!!!!

COMO É BOM FAZER PARTE DO MUNDO INFANTOJUVENIL!!!!!
ESTA TURMINHA É MUITO DEDICADA!!!
OLHA A ALEGRIA DE TER UM BLOG!!!!

A AMIZADE SE FAZ PRESENTE EM TODOS OS MOMENTOS NESTE ESPAÇO.

AQUI SOMOS TODOS IGUAIS, SOMOS AMIGOS ACIMA DE TUDO!

PUXA!!!! BEM NA HORA DA FOTO, AQUELA VONTADE DE AAAAACHIMMMMMMMMM! SAÚDE!